JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000155-56.2022.5.05.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo Interno 0000155-56.2022.5.05.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE PRAZOS INDICADOS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL (PJE). INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Os argumentos jurídicos delineados na minuta do agravo, quanto ao tema, não foram veiculados no recurso de revista nem no agravo de instrumento, configurando inadmitida inovação recursal, alheia à cognição desta Corte. Transcendência não analisada II. Registra-se, por oportuno, que as alegações do agravo de instrumento dizia respeito apenas a supostamente se tratar de um recurso de revista adesivo, que teria sido interposto antes mesmo do fim do prazo para contrarrazoar, nada foi dito sobre “ validade de prazos indicados pelos sistemas eletrônicos de tramitação processual”. Logo, resta claro que a argumentação da parte agravante é inovatória e, como tal, deve ser desconsiderada, por óbice processual. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000155-56.2022.5.05.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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