- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100256-67.2019.5.01.0248, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: CMB/ge/bh/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT). PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. INDICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. IMPERTINÊNCIA. VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. O agravo de instrumento não reúne condições para ser conhecido, porquanto intempestivo. A decisão de admissibilidade foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 31/01/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 01/02/2024 (quinta-feira). Assim, a contagem do prazo (previsto nos artigos 775, caput , e 897, caput e II, da CLT) iniciou-se no dia útil seguinte, 02/02/2024 (sexta-feira). Dessa forma, o termo final do prazo de 8 dias úteis para a interposição do agravo de instrumento foi o dia 16/02/2024 (sexta-feira), uma vez que os dias 12 e 13 de fevereiro foram feriados de Carnaval e no dia 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, não houve expediente no Tribunal Regional da 1ª Região, conforme Ato nº 113/2023. Todavia, o presente apelo somente foi protocolizado no dia 19/02/2024, portanto, fora do prazo recursal. Importante registrar que esta Corte Superior já se posicionou, levando em conta o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, no sentido de que a publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre a intimação realizada via PJE, não tendo esta o poder de tornar aquela sem efeito. Além disso, a indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema, denominada ‘Expedientes’, não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros expressamente estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo. Ou seja, não vincula as partes, que deverão observar o procedimento próprio, legalmente previsto. Acrescente-se, ainda, que o fato de ter havido indisponibilidade do sistema Pje nos dias apontados pela autora (2, 5, 6, 7 e 8 de fevereiro) não tem o condão de prorrogar o termo final para a interposição do agravo de instrumento. Isso porque, embora, no entendimento desta Turma, do ponto de vista virtual, a indisponibilidade capaz de determinar a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte ao retorno do funcionamento seja aquela que se pode chamar de " indisponibilidade qualificada " – assim considerada a que tiver duração superior a 60 minutos, contínuos ou não, como também a que acontecer, por qualquer duração, na última hora do último dia do prazo processual, ou seja, entre 23h e 23h59, em se tratando de prazo em dia –, no presente caso, em consulta ao sítio do Tribunal Regional da 1ª Região, verifica-se que em nenhum dos dias indicados pela parte autora houve indisponibilidade do sistema PJe superior a 60 minutos no âmbito do 2º grau. Ainda, não há registros de interrupção na última hora do dia do vencimento do prazo. Inexistente, portanto, a prorrogação defendida. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100256-67.2019.5.01.0248. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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