JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000567-72.2023.5.09.0673

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000567-72.2023.5.09.0673, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre alegada nulidade da dispensa imotivada ocorrida após a privatização de sociedade de economia mista , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, da CLT e da ausência de contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral e de violação dos dispositivos de lei indicados contaminarem a transcendência da causa cujo valor de R$ 55.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, assentou-se na decisão agravada que a matéria não possui aderência com aquela tratada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF , pois, no presente caso, o TRT registrou que a dispensa do trabalhador ocorreu após a privatização da Reclamada. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000567-72.2023.5.09.0673. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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