JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010255-09.2023.5.03.0032

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010255-09.2023.5.03.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: ‎I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RETIFICAÇÃO DO PPP – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as matérias referentes à negativa de prestação jurisdicional e à retificação do PPP, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 136.626,53, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, “a” e “c”, da CLT e inexistência de deficiência na fundamentação do acórdão regional) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. 2) PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamante. Agravo de instrumento do Reclamante provido, no tema. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – DIREITO INTERTEMPORAL – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 04/03/10 e findou-se em 03/02/21. No entanto, o Regional deferiu, para o período contratual de 18/10/17 a 31/02/18, apenas os minutos não usufruídos do intervalo intrajornada, na forma da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à Súmula 437, I, do TST e com violação do art. 5º, XXXVI, da CF, sendo devido, no período anterior à vigência da Lei 13.467/17, o pagamento, como extra, de todo o período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista do Reclamante provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010255-09.2023.5.03.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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