JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011635-30.2019.5.15.0111

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
11/03/2025

TST – Recurso de Revista 0011635-30.2019.5.15.0111, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ATRIBUÍDOS SÃO MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência majoritária desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, a parte reclamante, na petição inicial, atribuiu valores individualizados aos pedidos e à causa, sem registrar qualquer ressalva expressa de que tais valores são estimados . Nesse contexto, a condenação deve ficar limitada aos valores fixados na petição inicial. Cumpre destacar que o precedente firmado pela SbDI-1 do TST no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 não tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, pois não revela posicionamento consolidado daquela Subseção, tampouco da maioria das Turmas do TST. Ademais, considerando a delimitação da controvérsia posta no item 1 da ementa pelo Relator, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, bem como a ponderação apresentada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão de que o voto do Relator convergia com o entendimento de 7 Turmas do TST, impõe-se concluir que a aplicação do entendimento firmado pela SbDI-1 no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 tem como pressuposto a existência a indicação de "mera estimativa" na petição inicial, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, a decisão regional está de acordo com o § 1º do art. 840 da CLT, devendo ser mantida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011635-30.2019.5.15.0111. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, em relação a cada pedido formulado, re…

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