- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0010004-74.2022.5.03.0145, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) GRUPO ECONÔMICO. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. 3) NATUREZA SALARIAL DO ADICIONAL DE TURNO. 4) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No que se refere aos temas, verifica-se da leitura das razões do agravo de instrumento que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, cada óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado, o que, de fato, não foi observado nos presente caso. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 36ª SEMANAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. A parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010004-74.2022.5.03.0145. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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