JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-13.2017.5.05.0222

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-13.2017.5.05.0222, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N.º 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". 2. Não se tratando no presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta configurada a irregularidade de representação dos ora agravantes, importando na impossibilidade de processamento do presente apelo. Por conseguinte, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000475-13.2017.5.05.0222. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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