JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024483-21.2019.5.24.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo Interno 0024483-21.2019.5.24.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS RECEBIDOS NA PRESENTE AÇÃO - PRECLUSÃO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – COISA JULGADA – JULGAMENTO POSTERIOR PELO STF DECIDINDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO DISPOSITIVO – INALTERABILIDADE DA COISA JULGADA FIXADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. O acórdão regional consignou expressamente que a matéria foi objeto de discussão em fase de conhecimento, estando sob efeito da coisa julgada. Nesse contexto, a análise de quaisquer alegações da parte agravante em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se preclusa, pois esbarra no óbice do instituto da coisa julgada, segundo o qual não é possível, na fase de liquidação, modificar ou inovar a sentença exequenda, sob pena de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88, e 879, § 1º, da CLT. Ademais, esta Corte possui entendimento pacificado de que o título executivo, mesmo que fundado em questão posteriormente julgada inconstitucional pelo STF com eficácia retroativa e vinculante, não pode ser desconstituído em fase de execução, em observância à coisa julgada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024483-21.2019.5.24.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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