JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011509-17.2018.5.18.0083

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011509-17.2018.5.18.0083, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, se o trânsito em julgado é anterior à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF, não tendo havido modulação dos efeitos, deve ser observada a decisão exequenda de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em respeito à coisa julgada, de acordo com o previsto no art. 525, § 14, do CPC. Frise-se, conforme consignado na decisão agravada, é fato incontroverso nos autos que, tanto a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, quanto a decisão, já na fase de execução, que fixou os parâmetros para a cobrança da referida verba, transitaram em julgado antes da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF, na qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art. 791-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011509-17.2018.5.18.0083. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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