- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo Interno 1002442-07.2023.5.02.0204, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO . No presente caso, o TRT entendeu que a homologação do acordo consiste em mera faculdade do juiz, e, nesse passo, não homologou o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, justificando sua conduta no fato de não ser possível a extensão da quitação a terceiros estranhos à lide, bem como pela impossibilidade de quitação ampla, geral e irrestrita ao extinto contrato de trabalho. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, de reexame vedado nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Com efeito, prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a homologação de acordo extrajudicial continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, in verbis: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Nesse contexto, mesmo após a reforma trabalhista, incumbe ao magistrado avaliar a avença de modo a rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes ou previsões contrárias ao ordenamento jurídico, caso dos autos. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002442-07.2023.5.02.0204. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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