JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010562-06.2020.5.03.0181

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0010562-06.2020.5.03.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MGS-MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. A discussão havida nos autos não guarda pertinência com o Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, mas a obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a extinção contratual. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reputara comprovado o motivo apontado para o desligamento do reclamante, qual seja, extinção do posto de trabalho por ele ocupado, que coincidiu com grande volume de devoluções de outros contratantes da MGS, por determinação do Governo do Estado de Minas Gerais. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, correta a manutenção da legalidade da rescisão contratual. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010562-06.2020.5.03.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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