- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010740-67.2021.5.03.0100, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que o regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à dispensa motivada do reclamante e comprovação dos requisitos previstos na norma interna, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 40/2010. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que validou a rescisão contratual motivada de empregado público concursado, sob o fundamento de que o reclamante não logrou demonstrar a ausência de fidedignidade dos motivos de sua dispensa. Registrou que a prova documental demonstra o cumprimento da obrigatoriedade da motivação, uma vez que o autor foi informado dos motivos da sua dispensa, qual seja, inexistência de demanda de vaga para a sua atividade. Anotou que os e-mails juntados aos autos comprova a tentativa de sua realocação em vários tomadores de serviços à época da dispensa, confirmando a tese de inexistência de demanda em relação ao cargo do reclamante. Assentou ainda que o ofício nº 01/2019 confirma a determinação da SEPLAG/MG de redução de 20% de despesas da MGS com postos de serviços e corrobora o fato de que, na ausência de tomadores de serviços para realocação do empregado, deve ele ser dispensado. Diante da premissa fática-probatória descrita no acórdão regional, no sentido de que foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público e o cumprimento dos requisitos previstos na norma interna, correta a declaração de validade da rescisão contratual. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente esse vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010740-67.2021.5.03.0100. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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