JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020203-88.2021.5.04.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0020203-88.2021.5.04.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A – MATÉRIA COMUM (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. (SÚMULA 126 E 331, V, DO TST). No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). No caso , o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização dos serviços , o que ensejou a sua responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravos de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – MATÉRIA REMANESCENTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em razão de possível violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, em razão de constatar a ocorrência de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Regional manteve a determinação de pagamento de indenização por dano moral. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que, no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori , a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. In casu, o quadro-fático delineado no acórdão recorrido não aponta circunstâncias objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade da reclamante. Outrossim, não é possível extrair do acórdão recorrido informação no sentido de existência de atraso reiterado no pagamento dos salários. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020203-88.2021.5.04.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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