- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020523-47.2022.5.04.0512, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. (SÚMULA 126 E 331, V, DO TST). No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização dos serviços, o que ensejou a sua responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, em razão de constar a ocorrência de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Regional manteve a determinação de pagamento de indenização por dano moral. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, orienta no sentido de que atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori , a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. In casu, o quadro-fático delineado no acórdão recorrido não aponta circunstâncias objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade da reclamante. Outrossim, não é possível extrair do acórdão recorrido informação no sentido de existência de atraso reiterado no pagamento dos salários. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020523-47.2022.5.04.0512. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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