- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000103-67.2023.5.11.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRESSUPOSTOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever os parâmetros adotados pelo juízo regional para arbitrar o valor da indenização por danos morais e estéticos, não tendo havido a transcrição das premissas consideradas pelo TRT para configurar a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, implicando em defeito formal grave. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discutem-se os critérios para o arbitramento da indenização por dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante. 2. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral e estético envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional fixou a indenização por dano moral no importe de R$ 84.000,00 e a indenização por dano estético em R$ 40.000,00, tendo considerado, além da incapacidade total e permanente para o trabalho, “ o grau de culpa da reclamada (omissão em manter um ambiente de trabalho seguro), existência de nexo de causalidade, incapacidade total e permanente para o trabalho, parâmetros delineados no artigo 223-G, da CLT, caráter pedagógico da medida e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ”. 2.6. Além disso, observa-se que o arbitramento das indenizações não foi apreciada pelo Tribunal Regional à luz do montante relativo ao capital social da empresa constante de seu contrato social, motivo pelo qual a arguição, neste particular, não foi prequestionada, à luz da Súmula nº 297, I do TST. 2.7. Portanto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000103-67.2023.5.11.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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