- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000536-68.2012.5.01.0541, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES. REDUÇÃO. MONTANTE ADEQUADO. R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00 RESPECTIVAMENTE. A revisão dos valores das indenizações por danos morais e estéticos somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, os valores fixados pela Corte Regional não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo interno a que se nega provimento. PENSÃO VITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A, II, E § 8º, DA CLT E DAS SÚMULAS NºS 221 E 296 DO TST. O art. 950 do Código Civil, suscitado como violado, é composto de caput e parágrafo único, e a parte não deixou expresso qual desses dispositivos teria sido ofendido, pelo que nesse particular, não atendeu aos dispostos na Súmula nº 221/TST e no art. 896, §1º-A, II, da CLT. E quanto à divergência jurisprudencial, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise, tendo incidência a Súmula nº 296/TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000536-68.2012.5.01.0541. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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