- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001668-96.2022.5.12.0059, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALMAVIVA EXPERIENCE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. ERROR IN JUDICANDO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a existência de vício processual no acórdão regional que rejeitou os pleitos da agravante. 1.2. Embora reitere a existência de violação constitucional e divergência jurisprudencial, na realidade, a insurgência refere-se à valoração da prova e à conclusão exarada pelo Tribunal Regional, não se evidenciando qualquer nulidade neste particular. 1.3. Ademais, a suposta alegação de “ error in judicando ” em razão do não acolhimento da tese defendida não configura qualquer nulidade processual, furtando-se a agravante de demonstrar os pressupostos para o acolhimento de sua pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a agravante não transcreveu no recurso de revista qualquer trecho do acórdão regional que demonstre o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, elementos indispensáveis para o exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. Em razão disso, incide o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001668-96.2022.5.12.0059. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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