- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso Ordinário 0003066-85.2024.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão regional, a litisconsorte passiva efetivamente usufruiu de auxílio-doença acidentário (B-91), de 20/7/2023 a 21/11/2023, no curso do aviso prévio, estando, portanto, acobertada pela estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “ são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ”. 3. Nesse sentido, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional da trabalhadora à época da dispensa e, desse modo, capazes de justificar o deferimento da liminar, para reintegrar a litisconsorte passiva ao emprego. 4. Assim sendo, é de se concluir que a concessão da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão regional, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003066-85.2024.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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