JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000764-50.2024.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Mandado de Segurança 0000764-50.2024.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No caso em exame, a prova pré-constituída consiste na comunicação de concessão de benefício previdenciário na modalidade B31 – auxílio-doença comum -, no curso do aviso prévio, bem como em documentos contemporâneos à demissão, tais como atestado médico, laudo de exame e laudos médicos, que atestam as mazelas na coluna lombar, com solicitação de afastamento do trabalho por 15 dias e encaminhamento ao INSS para perícia. Assim, é certo que há, nos autos, indícios a afirmar que, ao tempo da dispensa, o impetrante se encontrava inapto ao trabalho, seja pela presença de atestados médicos, seja pelo reconhecimento dessa condição pela Autarquia Previdenciária, no curso do aviso prévio. 3. Entretanto, não há evidências a demonstrar o nexo causal da mazela com o trabalho desempenhado. Com efeito, considerando que o fundamento do pedido foi o de que, “ na execução das atividades laborativas o autor permanecia em condições atividades manuais, em condições anormais de esforço físico, movimentos repetitivos e posição viciosa ”, tem-se que o nexo causal deve ser aferido no feito matriz, pelo juiz natural da causa, não comportando dilação probatória em fase mandamental. 4. Destaca-se, ainda, que o benefício previdenciário concedido no curso do aviso prévio foi na modalidade B31, referindo-se à doença comum, não albergada, portanto, pela estabilidade de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e a Súmula n.º 378, II, desta Corte. De fato, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 6. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000764-50.2024.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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