- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006046-28.2023.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COM BASE EM LIDE SIMULADA. DECADÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com vistas a desconstituir sentença homologatória de acordo, ante a indicação de indícios de lide simulada. 2. Nos termos da Súmula 100, VI, do TST, “ Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude ”. Necessário examinar, portanto, a efetiva data de ciência do “ Parquet ” acerca da fraude apontada. 3. Na petição inicial, o Ministério Público do Trabalho afirmou que, a partir da HTE nº 0001603-86.2019.5.09.0028 o MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba “ determinou a averiguação acerca da existência ações em quantidade expressiva de ações trabalhistas em tramitação no fórum em face da empresa DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, bem como existência de ações em estágio de execução forçada, como forma de verificar se o negócio jurídico visava a disponibilização indevida de valores em detrimento de outros credores privilegiados ”. Na ocasião, ressaltou que prestadas informações no sentido da existência de 150 reclamações trabalhistas (dentre elas a ação originária – HTE-0001040-34.2019.5.09.0015) e possível oneração patrimonial em detrimento de obrigações trabalhistas já vencidas, o Juízo de origem “ negou a homologação do acordo nos autos da HTE 0001603-86.2019.5.09.0028 e encaminhou notícia de fato ao Ministério Público do Trabalho ”. 4. Extrai-se, portanto, das próprias razões expostas na peça de ingresso que o Ministério Público do Trabalho obteve ciência das suposta fraude ocorrida na demanda subjacente nos autos da HTE nº 0001603-86.2019.5.09.0028, subsidiado com cópia integral. 5. Assim, conclui-se que o prazo decadencial teve início em 13/5/2020, razão pela qual já se encontrava extinto o direito à desconstituição do julgado por ocasião do ajuizamento da ação rescisória, em 7/6/2023. Inafastável, portanto, a conclusão firmada pela Corte de origem no sentido da extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, por decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006046-28.2023.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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