- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001143-64.2023.5.02.0084, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de registro de horários britânicos e de horas extras não anotadas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a reclamada juntou os espelhos de ponto do reclamante correspondentes a todo o período ‘sub judice’, os quais apresentam marcações de horário variadas, registros de horas extras e controle dessas horas por meio de banco de horas”. Registra o TRT, ainda, que “a prova documental, por si só, não apresenta qualquer indício de fraude, atribuindo-se ao reclamante o ônus probatório de provar o contrário” e que “as declarações da testemunha Jaci também não laboram em favor da sua pretensão”. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Julgada improcedente a reclamação trabalhista, prejudicada a análise das matérias. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001143-64.2023.5.02.0084. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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