- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100050-48.2022.5.01.0248, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . LEI N° 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença denegatória em relação a diferenças de horas extraordinárias, consignando que a reclamada apresentou controles de jornada com anotações variadas, assinadas pelo reclamante, o que presumiria a sua veracidade. Registrou, outrossim, que caberia ao reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade da prova documental produzida pela ré, encargo do qual não se desincumbiu. Por fim , encerrou, com base no exame do acervo fático-probatório, que as horas extraordinárias prestadas foram devidamente pagas ou compensadas, não havendo diferenças em favor do obreiro . Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo Colegiado Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100050-48.2022.5.01.0248. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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