- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-36.2021.5.10.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA “ITAÚ UNIBANCO S.A.” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA “ITAÚ UNIBANCO S.A.” – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA “ITAÚ UNIBANCO S.A.” – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, a reclamante não consignou na petição inicial que os valores eram meramente estimativos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000284-36.2021.5.10.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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