JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001097-52.2019.5.10.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001097-52.2019.5.10.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATAVA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO - LEI Nº 13.467/2017 - BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ASSESSOR MASTER UE. SÚMULAS 102, I, 126 E 337, DO TST E ART. 896, "A", DA CLT - BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. GERENTE DE SOLUÇÕES. SÚMULAS 126 E 337 DO TST E ART. 896, "A", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATAVA DE MERA ESTIMATIVA. A reclamação trabalhista foi interposta na vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT, segundo o qual, " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante " e, " se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo ". Assim, se houver indicação de valores certos e determinados na petição inicial, sem ressalva da parte quanto a se tratarem de mera estimativa, caso dos autos, o provimento jurisdicional deve se liminar aos valores expressos na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001097-52.2019.5.10.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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