JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001483-87.2015.5.02.0445

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001483-87.2015.5.02.0445, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E VALORES – ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST . Os dispositivos constitucionais indicados como violados (artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV e § 1º, todos da Constituição) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e valores, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi julgado inadmissível o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001483-87.2015.5.02.0445. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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