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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011329-88.2019.5.15.0102

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011329-88.2019.5.15.0102, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO ÓBICE DA SÚMULA 184 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do agravo de instrumento, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, deixou de impugnar os fundamentos do despacho denegatório proferido pelo juízo de admissibilidade, que aplicou a Súmula 184 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista, em razão da ausência de oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, a decisão monocrática ora agravada deve ser confirmada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE PROMESSA DE EMPREGO NÃO CUMPRIDA - INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com acréscimo de fundamentação, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. No caso, constata-se o descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte limitou-se a transcrever, no início das razões recursais, trechos do acórdão recorrido relacionados a todos os temas do apelo, sem reproduzi-los nos tópicos específicos e sem realizar o indispensável cotejo analítico entre as teses adotadas pelo Regional e os dispositivos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011329-88.2019.5.15.0102. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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