- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000432-13.2022.5.02.0046, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção de Dissídios Individuais-I do TST, em sessão realizada do dia 8/11/2012, ao examinar controvérsia sobre a diferença entre a progressão horizontal por merecimento e a promoção por antiguidade, decidiu que esta possui critério de avaliação inteiramente objetivo, caracterizado tão somente pelo decurso do tempo. Esta Corte também asseverou que, uma vez cumprido o referido requisito objetivo, não é necessário que haja uma alocação prévia de recursos orçamentários para a realização da promoção. Isso se deve ao caráter objetivo da progressão, que tem como critério principal apenas o tempo de serviço. Assim, a jurisprudência consolidada neste Tribunal firmou-se no sentido de que a ausência de concessão das progressões por antiguidade resulta em violação direta do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, os quais estabelecem justamente a progressão na carreira com base no tempo de trabalho, diretriz suficiente para a concessão das promoções pretendidas. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000432-13.2022.5.02.0046. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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