- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Recurso de Revista 1000319-28.2022.5.02.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção de Dissídios Individuais-I do TST, em sessão realizada do dia 8/11/2012, ao dispor sobre a diferença entre a progressão horizontal por merecimento e a promoção por antiguidade estabeleceu que esta possui critério de avaliação inteiramente objetivo, decorrente tão somente do decurso do tempo. Esta Corte também estabeleceu que, uma vez cumprido o requisito de tempo, não é necessário que haja uma alocação prévia de recursos orçamentários para a realização da promoção. Isso se deve ao caráter objetivo da progressão, que tem como critério principal apenas o tempo de serviço. Assim, a jurisprudência consolidada neste Tribunal tem defendido que a ausência de previsão do critério de progressão por antiguidade resulta em uma omissão em relação à essencial alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade o que acaba por violar o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, os quais estabelecem justamente essa alternância como diretriz para a concessão de promoções horizontais. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000319-28.2022.5.02.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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