JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000721-50.2019.5.05.0024

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000721-50.2019.5.05.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O recurso de revista da executada teve o seguimento denegado por incidência dos óbices contidos na Súmula nº 297, I, e no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . 3. No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade, bem como que deveria ser observado o seu direito ao duplo grau de jurisdição, conforme previsão contida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000721-50.2019.5.05.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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