- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-24.2018.5.03.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A discussão está centrada no fato de o Tribunal Regional ter decidido que a reclamada, entidade beneficente, não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para ter direito à isenção da contribuição para a seguridade social, em especial não comprovou que atualmente é reconhecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social como entidade beneficente de assistência social. O Regional consignou que "não obstante a revogação dos arts. 55 da Lei n. 8.212/91 e 208 do Decreto n. 3.048/99 mencionados na sentença, é certo que para fazer jus à isenção da contribuição para a seguridade social é necessário que a entidade beneficente de assistência social comprove o cumprimento das exigências estabelecidas em lei, conforme art. 195, § 7º, da CF. Uma dessas exigências, por óbvio, é a demonstração de que a postulante é certificada pelo Órgão competente como entidade beneficente de assistência social. No caso, a agravante não comprovou que atualmente é reconhecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social como entidade beneficente de assistência social, pois o certificado apresentado teve validade apenas no período de 19/6/2006 a 18/6/2009 (ID c5ea9b5 - pág. 1). Embora a ré tenha demonstrado que requereu a renovação do certificado, não há nos autos prova de que referido pleito foi acolhido. Por fim, pontuo que o print da tela do sítio eletrônico do INSS não supre a exigência de comprovação de ser a ré qualificada como entidade beneficente de assistência social, sendo necessário, para tanto, a apresentação atualizada do certificado expedido pelo Órgão competente". Como se constata, trata-se de matéria de índole infraconstitucional, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010487-24.2018.5.03.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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