JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000743-03.2019.5.09.0411

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000743-03.2019.5.09.0411, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo não conhecido, no particular. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no particular. II - RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Como se extrai da leitura do acórdão regional, o ACT 2016/2018 previu a realização de 26 turnos de trabalho por mês, com possibilidade de que mais de um desses turnos fosse cumprido no mesmo dia (dobra de turno), estabelecendo, contudo, que, nesse caso específico, haveria incidência do " adicional " de horas extras. O Regional, porém, concluiu que "(...) a fixação de 26 turnos de trabalho por mês, por norma coletiva, não afasta a obrigação da empregadora de observar os limites diários e semanais de duração do trabalho determinados na legislação trabalhista ", mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de " horas extras " - e não apenas do " adicional " - , porque desrespeitado " o limite máximo de horas extras diárias estabelecido no art. 59 da CLT ". Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou a tese jurídica correspondente ao Tema nº 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e violou o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000743-03.2019.5.09.0411. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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