JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000786-20.2017.5.09.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000786-20.2017.5.09.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. Na hipótese , a alegação genérica de violação do artigo 114 da Constituição Federal, sem indicar, de forma expressa, quais os incisos do diploma legal foram violados, impossibilita a sua análise e não atende ao pressuposto de admissibilidade do recurso, previsto no artigo 896, c, da CLT. Incidência da Súmula nº 221. 3. Ademais, constata-se que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional, relativo a todos os temas, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada do tópico impugnado, o que não atende ao requisito legal do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000786-20.2017.5.09.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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