JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0017223-70.2014.5.16.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0017223-70.2014.5.16.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS SÓCIOS EXECUTADOS . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. Na hipótese , a alegação genérica de violação do artigo 114 da Constituição Federal, sem indicar, de forma expressa, quais os incisos do diploma legal foram violados, impossibilita a sua análise e não atende ao pressuposto de admissibilidade do recurso, previsto no artigo 896, c, da CLT. Incidência da Súmula nº 221. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017223-70.2014.5.16.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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