JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000851-70.2020.5.19.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

TST – Agravo 0000851-70.2020.5.19.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no óbice constante no artigo 896, § 8º, da CLT e na ausência dos pressupostos processuais do artigo 896, “a” e “c”, da CLT, em decorrência, respectivamente, da transcrição de aresto proveniente de Turma desta Corte Superior e da ausência de violação do artigo 790, § 3º, da CLT. Ainda, consignou que a decisão recorrida utilizou tese com fundamento no artigo 99, § 3º, do CPC e na Súmula nº 463, I. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática e a impugnar o disposto no artigo 896, “a” e § 8º, da CLT, não atacando de forma direta e específica os demais fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. CONFISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , a egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, registrou que o preposto confessou que, apesar de estar registrado no controle de ponto, não era sempre que ocorria a fruição do intervalo intrajornada, bem como afirmou que havia a alteração das jornadas para a compensação do intervalo intrajornada não fruído, ainda que não houvesse registro formal. Concluiu que a confissão do preposto da reclamada invalidou a marcação do intervalo intrajornada. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta fruição do intervalo intrajornada, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada não procedeu à transcrição de trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Ao proceder desta forma, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000851-70.2020.5.19.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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