- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0010769-68.2022.5.15.0094, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, item I, do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, extrai-se do acórdão regional que resultou demonstrado, pela prova oral produzida nos autos, que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Assim, nos termos do referido verbete, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente, como pretende a primeira reclamada. Agravo desprovido , por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 436, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se, no caso, se é exigida comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. No caso, a Corte Regional concluiu que, “ havendo requerimento de gratuidade processual, sendo firmada a declaração de hipossuficiência pelo autor, e não havendo nenhum elemento nos autos que infirme o que se encontra ali declarado, considero presentes os requisitos previstos no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante ”. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: “ Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ”. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “ I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 )”. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto , a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. A decisão regional foi proferida nos termos dispostos na Súmula nº 463, item I, do TST . Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST AO CASO CONCRETO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE À QUESTÃO IMPUGNADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois o excerto indicado pela parte é impertinente à questão impugnada, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010769-68.2022.5.15.0094. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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