- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011038-24.2016.5.03.0136, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. DEDUÇÃO. DIFERENÇA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESONERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v.acórdãoregional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento dorecursode revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento doapelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões dorecursode revista. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se que o executado procedeu à transcrição integral do acórdão regional objeto do apelo, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal. 4. Cumpre ressaltar, ainda, que quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a reclamada não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional. 5. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumentoa que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011038-24.2016.5.03.0136. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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