- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011600-57.2022.5.15.0049, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IBITINGA/SP - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO DA PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI Nº 11.738/2008. DIREITO AO ADICIONAL DE 50% - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que excederam 2/3 da carga horária semanal, em razão do descumprimento da proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/2008. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do processo nº E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, pelo Tribunal Pleno, razão pela qual incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011600-57.2022.5.15.0049. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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