JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011973-88.2022.5.15.0049

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011973-88.2022.5.15.0049, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IBITINGA/SP – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. PROFESSOR. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a reclamante laborou além da jornada contratada e reconheceu seu direito ao pagamento do adicional de horas extras. Nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição da República, as horas trabalhadas além da carga horária pactuada devem ser remuneradas com o acréscimo mínimo de 50%. A legislação municipal que prevê a carga suplementar de trabalho não afasta essa obrigação, pois não pode dispor em sentido contrário à norma constitucional. Além disso, não há contrariedade à Súmula 159, I, do TST, que trata de hipótese distinta, nem à OJ 206 da SbDI-1, que se refere à redação revogada do artigo 318 da CLT. Por fim, o único aresto apresentado ao cotejo de teses é oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão não previsto na alínea "a" do artigo 896 da CLT, sendo formalmente inservível. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011973-88.2022.5.15.0049. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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