- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000463-05.2019.5.02.0445, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DIRECIONADA A TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE, INCLUSIVE ÀQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. SÚMULA 427 DO TST. NÃO ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a parte não suscitou, na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, a nulidade da intimação do seu patrono para contestar os cálculos de liquidação e efetivar o depósito, operando-se, assim, a preclusão. No recurso de revista, contudo, a parte recorrente limitou-se a reiterar a tese de nulidade, sem impugnar especificamente esse fundamento central da decisão regional, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000463-05.2019.5.02.0445. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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