- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0001261-72.2017.5.05.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO , ANTE A AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA PELA QUAL SE DECLARARAM PRECLUSAS AS ALEGAÇÕES RELATIVAS AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM QUE NÃO SE IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E III, DO TST. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento, entendimento consubstanciado na Súmula nº 422 do TST. No caso, a executada, nas razões do agravo de petição, limitou-se a repetir as razões dos embargos à execução, sem, contudo, cuidar de impugnar o fundamento da sentença referente, notadamente, à consideração de que as questões alegadas pela parte encontram-se eivadas pela preclusão, já que através dos Embargos à Execução pretendeu a executada impugnar contas de liquidação que não haviam sido atacadas nos termos e no prazo exigidos pelo art. 879, § 2º, da CLT, sob a expressa cominação de preclusão. Dessa forma, O Tribunal Regional considerou, corretamente , estar desfundamentado o referido agravo. Registre-se ser , esta hipótese , diversa da considerada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, de que, em regra geral, a repetição nas razões do agravo de petição, dos mesmos argumentos apresentados nos embargos à execução, em princípio, não obsta a análise do referido agravo no âmbito da Corte regional, em razão do princípio da devolutividade ampla, inerente ao recurso dirigido à Corte de segundo grau. Trata-se, repita-se, de recurso considerado desfundamentado por não ter a parte impugnado a preclusão declarada na primeira instância. Assim, não há como se considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o entendimento contido no item III da Súmula nº 422 do TST, no sentido de ser " Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença " (destacou-se). Inviabilizado o processamento do recurso de revista, em observância à disciplina disposta no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001261-72.2017.5.05.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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