- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo 1000577-97.2017.5.02.0255, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1 . No caso em análise, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que não restou provada a ausência de fruição do intervalo intrajornada. 2. Rever as conclusões do Tribunal Regional acerca da regular concessão do intervalo intrajornada demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal extraordinária, diante do óbice previsto na Súmula nº 126. 3. Dessa forma, considerando a natureza fático-probatória a ensejar a incidência do referido óbice processual, inviabiliza-se o exame da alegação de afronta de preceitos de lei, bem como de divergência jurisprudencial . 4. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO . NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em junho de 2022, ao julgar o ARE nº 1.121.633, definiu a tese de repercussão geral relacionada ao Tema 1.046 ("Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não garantido pela Constituição"), estabelecendo que " são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerar a adequação setorial negociada, estipulam limitações ou exclusões de direitos trabalhistas, mesmo sem a especificação detalhada de compensações vantajosas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Após o julgamento do ARE nº 1.121.633 pelo STF, como caso representativo do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, prevalece a regra geral de que normas coletivas são válidas, mesmo quando estabelecem limitações ou exclusões de direitos trabalhistas, desde que não tratem de direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3. No caso em análise, o direito pleiteado - a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo de horas extras e adicional noturno - não se refere a um direito indisponível do trabalhador, sendo possível sua flexibilização por meio de norma coletiva. 4. Nesse contexto, a tese expendida no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da validade da cláusula coletiva que determina a não inclusão do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 e com o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000577-97.2017.5.02.0255. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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