- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0010579-85.2017.5.03.0136, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1046. REJEITADO. A reclamada requer o sobrestamento do feito, em vista do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1046 pelo STF. Porém, em vista do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF, em 2/6/2022, não há motivo para sobrestamento do feito. Pedido de sobrestamento rejeitado. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a questão mediante análise de prova, consignando, diversamente do alegado pela reclamada, que nos controles de ponto não havia nem de forma pré-assinalada o registro do intervalo intrajornada, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 2. Ficou assente, ainda, que o depoimento das testemunhas confirmou a alegação autoral de gozo de 30 minutos de intervalo intrajornada. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal em sentido diverso do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional ensejaria o revolvimento de fatos e de prova, vedado nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, com base na jurisprudência desta Corte Superior, firmada nas Súmulas nºs 132 e 264 e na Orientação Jurisprudencial nº 259 da SBDI-I, que preveem a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Deixou assente a egrégia Corte regional que o autor comprovou por meio de demonstrativos a não incidência do adicional de periculosidade no cálculo das parcelas em comento. 2. No caso , extrai-se que não houve análise da questão sob o enfoque de base de cálculo prevista em norma coletiva, nem o Tribunal Regional foi instado por meio de embargos de declaração, não havendo como se divisar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Incide o óbice da Súmula nº 297, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010579-85.2017.5.03.0136. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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