- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo 0000007-26.2019.5.05.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, observa-se que o recorrente não reproduziu, nas razões de recurso de revista, os trechos da petição dos embargos de declaração necessários à demonstração de que, efetivamente, tenha sido o TRT instado a se pronunciar sobre as questões acerca das quais indica omissão no decisum. Em sendo assim, o agravante desatende à exigência do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Constatada a ausência do indispensável atendimento de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do recurso de revista, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA SEGUNDA RECORRIDA. Não se submete à nulidade a sentença exarada pelo Juízo de origem, uma vez que, segundo constatado pelo Tribunal Regional, se encontrava preclusa a oportunidade de o executado manifestar-se sobre a nulidade da citação. Conforme o disposto no artigo 795 da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" . O referido dispositivo exige que a parte apresente sua objeção na primeira oportunidade em que se manifestar em audiência ou nos autos. Assim, tendo a Corte de origem registrado a ausência de manifestação do executado acerca do suposto vício na citação no momento processual oportuno, restou configurada a preclusão. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos na hipótese, porquanto a parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido, por meio dos quais seja possível identificar o prequestionamento da matéria controvertida. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000007-26.2019.5.05.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.