- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo 0000304-83.2018.5.20.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO E DIVERSO DAQUELE CONTIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. A não indicação do trecho da decisão recorrida, que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. Excerto de acórdão estranho ao dos autos não cumpre a exigência processual contida na lei de regência. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000304-83.2018.5.20.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.