JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000229-79.2023.5.13.0029

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0000229-79.2023.5.13.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVOS DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO . LEI Nº 13.467/2017 . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOSTRECHOSDA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO896DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever ostrechosda decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Na hipótese , examinando as razões dos recursos de revista, constata-se que as partes não cumpriram esse requisito para a admissibilidade dos recursos de revista interposto, porquanto ostrechos transcritos nos recursos dizem respeito a acórdão estranho aos autos, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravos de instrumento aos quais se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000229-79.2023.5.13.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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