JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000621-90.2021.5.05.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000621-90.2021.5.05.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO E SEM CONTRAPROVA IMPRESSA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não invalida tais registros, porquanto não existe exigência legal, como pressuposto de validade dos cartões de ponto, de assinatura desses documentos pelo empregado. II. Ao considerar inválidos os registros de ponto pela mera ausência de assinatura do empregado e de contraprova impressa, levando à presunção de que é verdadeira a jornada alegada na inicial, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 74, §2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000621-90.2021.5.05.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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