- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000661-54.2017.5.05.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional entendeu que oscartõesdepontoeletrônicos apresentados pela Reclamada, por não conteremassinaturado Reclamante, seriam inválidos, e reformou a sentença para condená-la ao pagamento de horas extras com base na jornada declinada na petição inicial . II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta deassinaturado empregado nos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, permanecendo com o Autor o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado. III. A decisão regional está em contrariedade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 74, § 2º, da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000661-54.2017.5.05.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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