- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0022367-65.2019.5.04.0341, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada em que se conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada SOCALTUR TURISMO LTDA não desconstituídos. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III . Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Desse modo, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Na hipótese, deu-se parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada SOCALTUR TURISMO LTDA. para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária da Reclamada SOCALTUR TURISMO LTDA. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0022367-65.2019.5.04.0341. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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