- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011480-30.2021.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DAS 8 HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ). Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DAS 8 HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 6ª diária e seus respectivos reflexos. 2. A questão em discussão consiste em saber se a negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados implica em invalidade da negociação coletiva entabulada e consequente condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 6ª diária quando constatada a prestação habitual de horas extras e/ou o labor habitual aos sábados. 3. A Corte Regional registrou que houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados. 4. Sob o fundamento de que havia prestação habitual de horas extras e labor habitual aos sábados, considerou descumprida a negociação coletiva e deferiu as horas extras excedentes da sexta diária. 5. Mas foram duas negociações distintas: a primeira autorizando jornada de oito horas em turnos de revezamento, sem qualquer condicionante; a segunda, prevendo um labor além da oitava hora de segunda a sexta-feira com o objetivo de o trabalhador folgar aos sábados. 6. O labor frequente aos sábados invalida o acordo compensatório, mas não a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 7. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na Constituição Federal vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 8. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011480-30.2021.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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