- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo Interno 0010834-66.2021.5.03.0180, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do acórdão de embargos de declaração, tampouco do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO - ÔNUS DA PROVA . Com efeito, constou do acórdão regional que " conforme bem fundamentado na origem, não há nenhum elemento nos autos corroborando a alegação do autor de que exerceu a função de supervisor de operações, pois, embora as testemunhas tenham apontado alguns pontos em comum entre as atribuições do reclamante e do Sr. Eduardo, na prática, este último possuía tarefas bem mais complexas do que as do autor, como gestão contratual, processos de licitação, análise de contrato; definição de crescimento de equipe, montagens de acordo operacional com clientes, relatórios de falhas críticas, colocar no padrão e assinar esses relatórios ". Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que são devidas diferenças salariais em razão da existência de desvio de função, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Além disso, o Colegiado decidiu em consonância com o disposto nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não de desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso, houve, exatamente, a aplicação da lei à hipótese que ela rege. Dessa forma, inexistiu violação de lei federal. É que a mera aplicação de lei não caracteriza violação literal a texto legal ou constitucional. Cito precedentes nos quais se atribuiu ao autor o ônus de demonstrar a existência do desvio de função. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010834-66.2021.5.03.0180. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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